REGULAMENTO GERAL
MISS TEEN PORTUGAL 2027
Versão RG-MTP-2027-v1.3 — FINAL
O presente Regulamento estabelece as regras gerais de candidatura, participação, avaliação, progressão, atribuição de títulos e enquadramento institucional no Miss Teen Portugal, promovido por CNB Portugal — Concurso Nacional de Beleza.
O Regulamento deve ser interpretado em conjunto com as condições específicas aplicáveis a cada fase do Concurso e demais documentação disponibilizada às participantes.
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente ao Miss Teen Portugal. O Miss & Mrs Portugal e outros concursos ou programas organizados, licenciados ou promovidos pela Organização obedecem a regulamentação própria.
Artigo 1.º — Objeto, identidade e princípios do Concurso
1. O Miss Teen Portugal é um concurso nacional destinado à seleção, valorização e representação de jovens participantes, através da atribuição de títulos territoriais e nacionais e de um percurso de preparação, avaliação e representação adequado à natureza do Concurso.
2. O Concurso desenvolve-se através de diferentes fases de candidatura, preparação, seleção, avaliação e representação, podendo incluir Seleções Distritais, Regionais e das Comunidades Portuguesas, Semifinal Nacional, Final Nacional e outras atividades complementares.
3. O Concurso valoriza, entre outros elementos adequados à fase e ao título em causa, a capacidade de representação, comunicação, cultura e conhecimentos, responsabilidade, compromisso e postura adequada à idade e ao contexto, iniciativa, liderança, impacto social, participação nas atividades e presença pública compatível com o contexto institucional do Concurso.
4. A organização, calendário, número de eventos, formato das atividades e número de participantes ou apuradas poderão variar de edição para edição, dentro das regras e condições previamente aplicáveis.
5. Sempre que estejam envolvidas participantes menores de idade, a organização e realização das atividades atenderão especialmente à sua idade, maturidade, dignidade, segurança, bem-estar, educação e desenvolvimento, devendo as exigências de participação ser adequadas à natureza juvenil do Concurso.
Artigo 2.º — Candidatura, elegibilidade e ligação a Portugal
1. A candidatura é efetuada através dos meios oficiais disponibilizados pela Organização.
2. A apresentação de uma candidatura não garante a sua aceitação nem confere automaticamente o estatuto de participante.
3. Poderão candidatar-se ao Miss Teen Portugal jovens do sexo feminino que, à data da candidatura, tenham idade igual ou superior a 13 anos e igual ou inferior a 18 anos, sejam solteiras e não tenham filhos, sem prejuízo dos demais requisitos de ligação a Portugal e de representação territorial previstos no presente Regulamento.
4. A candidata que reúna o requisito etário previsto no número anterior à data da candidatura mantém a elegibilidade para toda a edição, ainda que complete 19 anos antes ou durante a Final Nacional, sem prejuízo dos requisitos etários específicos eventualmente aplicáveis a uma representação internacional.
5. Quando a candidata seja menor de 18 anos, a sua candidatura e participação dependem da autorização do respetivo representante legal, nos termos das condições e documentos aplicáveis. Os atos que, pela sua natureza, exijam consentimento, aceitação contratual ou outra manifestação juridicamente relevante serão praticados pelo representante legal ou com a sua intervenção enquanto a candidata for menor.
6. A candidata que complete 18 anos durante o percurso mantém a participação e os direitos validamente constituídos. A partir da maioridade, os atos jurídicos respeitantes às fases posteriores poderão ser praticados diretamente pela participante, sem prejuízo da validade das autorizações e atos anteriormente prestados pelo representante legal.
7. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por representante legal a pessoa ou pessoas que exerçam as responsabilidades parentais, tutela ou outra forma legal de representação da menor e disponham dos poderes necessários para o ato em causa. As referências ao representante legal no presente Regulamento abrangem, quando legalmente necessário, a intervenção conjunta das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou da representação. A Organização poderá solicitar documentação adequada à verificação dessa qualidade e dos respetivos poderes.
8. Verificados os requisitos previstos nos números anteriores, poderão candidatar-se:
a) jovens de nacionalidade portuguesa, independentemente de residirem em Portugal ou no estrangeiro;
b) jovens de outra nacionalidade que, à data da candidatura, residam em Portugal há pelo menos 12 meses;
c) jovens residentes no estrangeiro que possuam nacionalidade portuguesa ou ascendência portuguesa, designadamente para efeitos de representação das Comunidades Portuguesas.
9. A representação de determinado Distrito, Região, Município, Comunidade Portuguesa ou outra realidade territorial deverá assentar numa ligação territorial validada pela Organização, segundo as regras e estrutura da edição.
10. A Organização poderá verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis e solicitar documentação adequada à confirmação da nacionalidade, residência, ascendência, ligação territorial, idade, estado civil, inexistência de filhos, identidade e poderes do representante legal ou outros elementos relevantes para a elegibilidade.
11. A candidata e, quando aplicável, o seu representante legal deverão prestar informações verdadeiras, completas e atualizadas e comunicar alterações materiais de que tenham conhecimento quando possam afetar a elegibilidade, representação territorial ou participação.
12. Informações materialmente falsas, documentos não autênticos ou omissões deliberadas imputáveis à candidata ou, quando aplicável, ao seu representante legal e suscetíveis de afetar a elegibilidade ou o resultado poderão determinar recusa, suspensão, revisão ou cessação da participação, após apreciação das circunstâncias e nos termos dos documentos aplicáveis.
13. Requisitos adicionais exigidos por determinado título ou concurso internacional serão comunicados antes de produzirem efeitos competitivos ou antes da confirmação da respetiva representação, conforme o caso.
14. A participação de candidatas menores em atividades que, pela sua natureza, se encontrem abrangidas por regime legal específico aplicável à participação de menores em atividades culturais, artísticas, publicitárias ou equiparadas fica condicionada ao cumprimento das autorizações, comunicações, limites de horário e duração, proteção da escolaridade, acompanhamento, seguro e demais requisitos legalmente exigíveis.
15. A Organização assegurará, quando lhe competir, as formalidades legalmente exigíveis perante as entidades competentes, podendo solicitar à candidata e ao respetivo representante legal os documentos e elementos necessários ao respetivo cumprimento.
Artigo 3.º — Aceitação da candidatura e Confirmação da Participação
1. Após análise da candidatura, a candidata selecionada poderá ser convidada a prosseguir para o processo de Confirmação da Participação.
2. Antes da decisão de prosseguir, serão disponibilizadas à candidata e, quando esta seja menor, ao respetivo representante legal, informações sobre o funcionamento do Concurso, o Programa de Preparação Digital CNB, a Taxa de Confirmação, os principais elementos da participação e os documentos aplicáveis.
3. A submissão do formulário de confirmação e a aceitação das Condições de Participação — 1.ª Fase pela candidata maior de idade ou, tratando-se de menor, a manifestação da vontade da candidata de participar, de forma adequada à sua idade e maturidade, e a aceitação das referidas Condições pelo respetivo representante legal, registam a intenção de prosseguir e a aceitação das condições aplicáveis caso a participação venha a ser confirmada.
4. A mera submissão do formulário:
a) não confirma a participação;
b) não atribui o estatuto de Participante Confirmada;
c) não obriga a candidata nem, quando aplicável, o seu representante legal a efetuar o pagamento;
d) não constitui, por si só, uma dívida da candidata ou do seu representante legal perante a Organização.
5. Após a submissão, a candidata maior de idade ou, tratando-se de menor, o respetivo representante legal poderá proceder ao pagamento da Taxa de Confirmação nos termos que lhe forem comunicados.
6. A participação apenas se considera confirmada após o pagamento e respetiva validação pela Organização.
7. A Taxa de Confirmação inclui o acesso ao Programa de Preparação Digital CNB, o acompanhamento e suporte associados e a participação na respetiva 1.ª Fase, nos termos previamente comunicados à candidata.
8. Se o pagamento não for efetuado no prazo indicado, o processo de confirmação poderá caducar sem que daí resulte uma dívida da candidata ou do seu representante legal perante a Organização.
Artigo 4.º — Estrutura do Concurso
O percurso poderá compreender, designadamente:
a) candidatura;
b) seleção e aceitação da candidatura;
c) Confirmação da Participação;
d) Programa de Preparação Digital CNB;
e) 1.ª Fase — Seleções Distritais, Regionais e das Comunidades Portuguesas;
f) mecanismos complementares de apuramento;
g) Semifinal Nacional, quando aplicável;
h) Final Nacional;
i) atribuição de títulos;
j) reinado e representação;
k) eventual representação internacional;
l) continuidade como Embaixadora, nos termos do contrato específico aplicável ao título.
A progressão entre fases depende dos resultados, critérios de elegibilidade e condições aplicáveis a cada fase.
Artigo 5.º — Programa de Preparação Digital CNB e 1.ª Fase
1. O Programa de Preparação Digital CNB constitui uma componente obrigatória do percurso de participação.
2. O Programa integra a participação confirmada, encontrando-se incluído na Taxa de Confirmação nos termos previamente comunicados à candidata.
3. Após validação do pagamento, a participante maior de idade ou, tratando-se de menor, o respetivo representante legal poderá solicitar o início imediato do Programa de Preparação Digital CNB durante o período legal de livre resolução ou optar por aguardar o respetivo decurso.
4. A disponibilização antecipada de conteúdos ou o início da prestação durante o período de livre resolução dependerão das declarações e formalidades legalmente exigíveis, produzindo quanto ao direito de livre resolução apenas os efeitos previstos na legislação aplicável.
5. A opção relativa ao momento de início não altera a natureza obrigatória do Programa.
6. A 1.ª Fase poderá realizar-se através de Seleções Distritais, Regionais, das Comunidades Portuguesas ou de outras estruturas territoriais definidas pela Organização.
7. A Organização determinará a composição, dimensão, calendário e formato adequado de cada evento, em função da realidade da edição e dos territórios abrangidos.
8. Quando o número de participantes confirmadas de determinado território não permita ou não aconselhe a realização autónoma de um evento, a Organização poderá:
a) integrar a seleção num evento territorial próximo;
b) reunir diferentes seleções territoriais;
c) adotar formato digital, híbrido ou outro formato adequado;
d) adotar outra solução organizativa compatível com a integridade da competição; mantendo, sempre que aplicável, a identificação e representação territorial correspondente.
9. A 1.ª Fase poderá incluir atividades, entrevistas, conteúdos, provas ou elementos de avaliação preparatórios, desde que os aspetos materialmente relevantes sejam previamente comunicados às participantes.
10. As Seleções poderão ser organizadas diretamente pela Organização ou em colaboração com Municípios, entidades locais, parceiros, patrocinadores ou prestadores, permanecendo aplicáveis as regras e validações oficiais do Concurso.
11. Quando uma participante, por motivo atendível, não possa integrar o evento territorial inicialmente previsto, a Organização poderá autorizar a sua integração noutro evento, atividade ou formato, ponderando as condições logísticas, competitivas e de igualdade de tratamento. A alteração não constitui direito automático da participante nem implica, por si só, mudança da representação territorial validada.
Artigo 6.º — Títulos territoriais, representação e responsabilidades das eleitas
1. Nas Seleções Distritais, Regionais ou das Comunidades Portuguesas poderá ser atribuído o título territorial correspondente, designadamente Miss Teen [Distrito/Região/Comunidade Portuguesa] da respetiva edição, bem como outras classificações ou distinções previstas nas regras aplicáveis.
2. A participante a quem seja atribuído o título territorial principal adquire o estatuto de APURADA PARA A FINAL NACIONAL, ficando a participação efetiva na Final dependente da confirmação da vaga, manutenção da elegibilidade, aceitação do Contrato de Participação na Final Nacional e cumprimento das demais formalidades aplicáveis.
3. O exercício institucional do título territorial inicia-se com a respetiva atribuição e termina normalmente com a coroação ou designação da sucessora, sem prejuízo de cessação antecipada nos termos dos documentos aplicáveis.
4. Durante o exercício do título territorial, a eleita deverá, dentro de limites razoáveis e proporcionais:
a) utilizar o título de forma correta e compatível com a identidade oficial do Concurso;
b) manter lealdade institucional, boa-fé e comportamento compatível com a função de representação assumida;
c) cooperar com ações oficiais relacionadas com o respetivo território, com o Concurso e com a promoção da edição seguinte, quando previamente articuladas;
d) proteger as marcas, símbolos, faixas, coroas, materiais e demais elementos institucionais que lhe sejam confiados;
e) comunicar situações relevantes suscetíveis de afetar a sua elegibilidade, disponibilidade ou representação;
f) colaborar na sucessão e passagem do título, salvo impedimento atendível ou solução diferente acordada com a Organização.
5. A titular territorial fica sujeita ao Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva aplicável à sua fase, não podendo, sem autorização prévia e escrita da Organização, assumir título, representação ou compromisso institucional objetivamente incompatível através de Organização Concorrente.
6. As responsabilidades do título territorial não constituem exclusividade profissional geral e não impedem atividades profissionais ou artísticas legítimas que não criem conflito com o título, a representação assumida ou compromissos especificamente aceites.
7. Quando a titular territorial celebre posteriormente o Contrato de Participação na Final Nacional, o regime de incompatibilidade previsto nesse contrato poderá substituir, sem acumulação, o período anterior em curso, nos termos nele definidos. Essa substituição não extingue as responsabilidades institucionais próprias do título territorial que, pela sua natureza, devam subsistir até à respetiva sucessão.
8. Incumprimento grave ou reiterado das responsabilidades associadas ao título poderá determinar medidas proporcionais, incluindo cessação ou destituição do título, quando prevista nos documentos aplicáveis e após apreciação das circunstâncias concretas.
9. Quando a titular territorial seja menor de idade, as responsabilidades previstas no presente artigo serão aplicadas de forma adequada à sua idade, maturidade e capacidade de atuação, cabendo ao representante legal prestar a colaboração e as autorizações legalmente necessárias aos atos que não possam ser validamente praticados apenas pela menor.
Artigo 7.º — Apuramento para a Final Nacional
1. O apuramento para a Final Nacional poderá ocorrer através de uma ou mais das seguintes vias:
a) apuramento direto na 1.ª Fase, designadamente através da atribuição do título territorial principal ou de outra classificação prevista nas regras da edição;
b) apuramento através da Semifinal Nacional;
c) Apuramento Nacional do Público, de acordo com o Regulamento de Votações;
d) Via de Apuramento Excecional, quando objetivamente justificada por razões territoriais, logísticas, de representação, substituição de vaga ou outra circunstância devidamente fundamentada pela Organização.
2. A utilização de uma via excecional não poderá retirar uma vaga ou classificação já validamente conquistada por outra participante.
3. O apuramento ou seleção para a Final Nacional não dispensa a confirmação da participação, a verificação da elegibilidade e a aceitação das condições específicas da fase seguinte.
Artigo 8.º — Semifinal Nacional
1. A Semifinal Nacional constitui uma fase complementar de apuramento e não uma etapa obrigatória para todas as participantes.
2. Poderão participar na Semifinal, designadamente, participantes apuradas através das regras específicas da 1.ª Fase.
3. O número de vagas para a Final Nacional através da Semifinal poderá variar em função da edição.
4. O número ou método de apuramento será comunicado às participantes antes da celebração ou aceitação das condições específicas da Semifinal.
5. A Semifinal poderá adotar formato presencial, digital, híbrido ou outro formato adequado às circunstâncias da edição, desde que as condições competitivas essenciais sejam previamente comunicadas.
6. A participação na Semifinal dependerá da aceitação das respetivas condições específicas.
Artigo 9.º — Votações do público
1. O Concurso poderá integrar mecanismos de votação pública.
2. As regras, plataformas, períodos, valores, critérios de contabilização e efeitos competitivos serão definidos em Regulamento de Votações próprio ou informação específica previamente disponibilizada.
3. Poderão existir mecanismos de votação distintos para diferentes títulos, classificações ou formas de apuramento.
4. A votação pública não substitui automaticamente a avaliação da Organização ou júri, salvo quando determinada classificação seja expressamente atribuída pelo público.
5. Os sistemas de votação deverão respeitar as regras previamente comunicadas para cada mecanismo.
6. Quando a votação pública envolva participantes menores, a divulgação da sua identificação, imagem, conteúdos ou outros dados será limitada ao necessário para o funcionamento e promoção legítima da votação e observará as autorizações, deveres de informação e medidas de proteção aplicáveis.
Artigo 10.º — Avaliação, júris e critérios gerais
1. A avaliação poderá decorrer ao longo das diferentes atividades do Concurso e não se limita necessariamente a uma única prova ou momento de palco.
2. Poderão ser considerados, conforme a fase e título em causa, elementos como:
a) presença e apresentação;
b) comunicação;
c) comportamento, atitude, responsabilidade, compromisso e postura adequada à idade e ao contexto;
d) capacidade de representação;
e) cultura e conhecimentos;
f) envolvimento e cumprimento das atividades aplicáveis;
g) iniciativa, liderança e capacidade de colaboração;
h) componente social, ambiental, cultural ou comunitária e projetos apresentados;
i) desempenho em provas específicas;
j) outros critérios previamente relacionados com a natureza do Concurso, da fase ou do título.
3. Peso, altura ou características corporais não constituem, por si só, critérios automáticos de exclusão, sem prejuízo de requisitos objetivos específicos de determinado título, representação ou concurso internacional quando previamente aplicáveis.
4. As avaliações poderão ser realizadas por júris, comités de seleção, avaliadores ou outros mecanismos definidos pela Organização, nos termos dos critérios e regras aplicáveis à fase.
5. A composição concreta dos júris e os procedimentos operacionais internos poderão variar entre eventos, sem que daí resulte alteração retroativa dos critérios competitivos essenciais previamente comunicados.
Artigo 11.º — Impacto social e Beleza pelo Bem
1. O Miss Teen Portugal promove a utilização responsável, segura e adequada à idade da visibilidade das participantes e titulares em benefício de causas e iniciativas de impacto positivo.
2. No âmbito da iniciativa Beleza pelo Bem, as participantes poderão ser chamadas a identificar, desenvolver, apoiar ou comunicar uma causa, projeto ou iniciativa de natureza social, ambiental, cultural ou comunitária.
3. As atividades, conteúdos, prazos, critérios de avaliação e eventuais mecanismos de votação associados ao Beleza pelo Bem serão definidos nas regras específicas da fase em que se apliquem.
4. A componente Beleza pelo Bem apenas produzirá efeitos competitivos na medida e nos termos previamente comunicados às participantes, sem prejuízo do efeito específico de apuramento para o TOP da Final Nacional previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Final Nacional, Estágio Nacional e atribuição de títulos
1. A Final Nacional poderá integrar Estágio Nacional, preparação, provas, atividades, avaliações, Gala Preliminar, Gala Final e outros momentos previamente comunicados.
2. O Estágio Nacional poderá incluir, entre outras atividades compatíveis com os objetivos do Concurso, preparação e ensaios, promoção territorial e cultural, iniciativas sociais ou comunitárias, ações de comunicação, visitas institucionais, atividades com parceiros e patrocinadores, entrevistas, produção de conteúdos e momentos de avaliação previamente enquadrados.
3. A metodologia competitiva da Final Nacional poderá compreender Unidades de Avaliação Preliminar, Pontuação Preliminar Global (PPG), formação de um TOP de Finalistas, Nota Preliminar Equivalente a Jurado (NPE), avaliação do júri da Gala Final, Pontuação Final e Ranking Final, nos termos dos critérios específicos previamente comunicados.
4. O número de Finalistas que integrarão o TOP será definido pela Organização em função, designadamente, do número total de participantes confirmadas para a Final Nacional e da estrutura competitiva prevista para a edição, sendo comunicado às Finalistas confirmadas antes do início dos trabalhos de preparação da Final Nacional.
5. O número inicialmente definido poderá ser posteriormente ajustado quando ocorram desistências, impedimentos, perda de elegibilidade ou outras circunstâncias supervenientes que reduzam o número efetivo de Finalistas e não seja possível ou adequado proceder à respetiva substituição. Qualquer ajustamento deverá preservar a proporcionalidade, a coerência e a integridade competitiva da Final Nacional e será comunicado às participantes antes de produzir efeitos. O ajustamento do número de Finalistas do TOP não poderá eliminar ou reduzir as três Vagas de Apuramento pelo Público previstas no número seguinte, devendo a adaptação necessária incidir sobre as restantes vagas, sem prejuízo de impossibilidade material resultante de número insuficiente de Finalistas competitivamente elegíveis. O TOP não poderá ser fixado ou posteriormente reduzido para número inferior a três Finalistas enquanto existam pelo menos três Finalistas competitivamente elegíveis.
6. Independentemente do número total de Finalistas que integrem o TOP, ficam reservadas três Vagas de Apuramento pelo Público, correspondentes às distinções Miss Fotogenia, Miss Popular e Beleza pelo Bem, nos termos dos respetivos critérios e do Regulamento de Votações aplicável.
7. As restantes vagas do TOP serão preenchidas através da classificação competitiva resultante das avaliações previstas para a Final Nacional, nos termos dos Critérios de Avaliação e Apuramento aplicáveis à edição.
8. Quando uma mesma participante obtenha mais do que uma das três distinções referidas no n.º 6, ocupará apenas uma vaga no TOP. As restantes Vagas de Apuramento pelo Público manter-se-ão garantidas e serão preenchidas de acordo com o mecanismo de substituição definido e comunicado antes do início das votações relevantes nos Critérios de Avaliação e Apuramento ou no Regulamento de Votações aplicável, sem criação de vagas adicionais no TOP.
9. A distinção Escolha do Público será atribuída à candidata que obtenha a maior votação total resultante do somatório dos votos contabilizados no website oficial e através de televoto, nos termos do Regulamento de Votações aplicável. Esta distinção não constitui uma das Vagas de Apuramento pelo Público, não confere acesso direto ou indireto ao TOP, não atribui vaga adicional e não altera a classificação competitiva da Final Nacional.
10. O Ranking Final constitui a base para a atribuição do título nacional Miss Teen Portugal e das classificações finais previstas para a edição.
11. Salvo regra específica previamente comunicada, o título principal Miss Teen Portugal será atribuído à Finalista melhor classificada no Ranking Final que permaneça competitivamente elegível para o título.
12. A atribuição do título depende da manutenção dos requisitos de elegibilidade do Miss Teen Portugal e do cumprimento das condições específicas aplicáveis à Final Nacional.
13. A Finalista eleita Miss Teen Portugal poderá acumular distinções públicas ou secundárias quando tal seja permitido pelas regras da edição.
14. Se a Finalista melhor classificada não reunir ou tiver deixado de reunir os requisitos de elegibilidade aplicáveis ao título, será considerada a Finalista seguinte no Ranking Final que reúna esses requisitos, sem alteração retroativa das pontuações obtidas.
15. Se nenhuma Finalista disponível reunir os requisitos de elegibilidade do título Miss Teen Portugal, não será atribuído o título a candidata inelegível; aplicar-se-á a regra da edição previamente comunicada, podendo o título permanecer por atribuir.
16. Depois da atribuição do título Miss Teen Portugal, as três Finalistas competitivamente elegíveis melhor classificadas entre as restantes serão distinguidas, sucessivamente, como 1.ª Dama, 2.ª Dama e 3.ª Dama.
17. Os requisitos de elegibilidade do título Miss Teen Portugal são os previstos no presente Regulamento e, quando aplicável, nas condições específicas previamente disponibilizadas antes de produzirem efeitos competitivos.
18. A metodologia detalhada de avaliação, composição e ajustamento do TOP, apuramento, desempate, Vagas de Apuramento pelo Público, votações públicas e validação dos resultados consta dos Critérios de Avaliação e Apuramento, Regulamento de Votações, Condições Específicas da Final Nacional e demais regras aplicáveis à edição.
19. A candidata selecionada para o título Miss Teen Portugal adquire inicialmente o estatuto de ELEITA. O exercício do título, Reinado, representação, eventual participação internacional e continuidade como Embaixadora serão regulados pelo instrumento contratual específico aplicável, com intervenção do representante legal enquanto a Eleita for menor de idade.
Artigo 13.º — Conduta, lealdade institucional e incompatibilidade competitiva
1. As participantes e titulares territoriais deverão manter comportamento compatível com os princípios de respeito, boa-fé, cooperação, lealdade institucional e integridade do Concurso, designadamente nas relações com a Organização, outras participantes, júris, parceiros, patrocinadores, equipas, entidades anfitriãs e público.
2. Para efeitos das regras de incompatibilidade, considera-se Organização Concorrente qualquer entidade que, em Portugal, desenvolva atividade substancialmente equivalente de organização, seleção ou recrutamento de candidatas, atribuição de títulos, exploração de franquias de concursos de beleza ou modelos ou representação nacional/internacional, quando essa atividade crie conflito objetivo e direto com títulos, licenças, representações, candidatas, patrocinadores ou posicionamento institucional efetivamente detidos ou explorados pela Organização.
3. Durante o período de Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva que lhe seja aplicável, validamente aceite pela participante maior ou, quando menor, pelo respetivo representante legal, a participante ou titular territorial não poderá, sem autorização prévia e escrita da Organização:
a) participar como candidata em concurso promovido ou representado por Organização Concorrente;
b) aceitar título nacional, regional, territorial ou internacional atribuído através de Organização Concorrente;
c) assumir representação de Portugal ou de território português através de estrutura concorrente;
d) assumir função de diretora, coordenadora, embaixadora, representante, recrutadora ou rosto institucional de concurso concorrente quando exista conflito objetivo;
e) promover captação de candidatas, patrocinadores ou parceiros para Organização Concorrente em conflito com a representação assumida no CNB Portugal;
f) utilizar o título, faixa, coroa, notoriedade ou posição obtida no CNB Portugal para promover organização ou representação concorrente;
g) assumir outro compromisso competitivo ou institucional que prejudique materialmente a representação territorial ou nacional já aceite.
4. Qualquer abordagem, convite ou proposta de Organização Concorrente suscetível de originar conflito deverá ser comunicada à Organização antes da aceitação ou assunção de compromisso pela participante ou, sendo menor, pelo respetivo representante legal. A simples receção de uma abordagem não constitui incumprimento; a ocultação deliberada seguida de aceitação, anúncio, colaboração ou participação poderá ser considerada na avaliação da gravidade da situação.
5. O Compromisso de Participação CNB e Incompatibilidade Competitiva é regulado com maior detalhe nas Condições de Participação, contratos e demais documentos aplicáveis, que poderão definir o respetivo início, duração, renovação, substituição ou cessação.
6. Quando um contrato de fase posterior estabeleça novo período de incompatibilidade destinado a substituir o anterior, os períodos não se acumulam, salvo estipulação expressa diferente validamente aceite.
7. O compromisso não constitui exclusividade profissional geral. Não ficam, por esse motivo, impedidas atividades artísticas, formativas, de modelo, publicidade, televisão, fotografia, moda, criação de conteúdos, influência digital, representação por agência ou, quando legalmente admissíveis, outras atividades profissionais, salvo quando configurem objetivamente conflito competitivo ou estejam sujeitas a compromisso específico validamente assumido.
8. Em caso de dúvida razoável, a participante deverá solicitar previamente esclarecimento à Organização. A ausência de resposta não equivale, por si só, a autorização para aceitar título, representação ou compromisso com Organização Concorrente.
9. Comportamentos de terceiros apenas poderão ser imputados à participante quando exista envolvimento, orientação, incentivo, utilização consciente ou outra ligação objetiva que justifique essa imputação, não bastando a mera relação familiar, pessoal ou social.
10. Quando aplicável a participante menor, o regime de incompatibilidade será interpretado e aplicado de forma proporcional à idade, à fase do Concurso, à natureza da representação assumida e à duração do compromisso, não podendo constituir impedimento geral ao desenvolvimento escolar, formativo, artístico ou profissional legalmente admissível da participante.
Artigo 14.º — Desistência e incumprimento
1. A participante maior de idade ou, tratando-se de menor, o respetivo representante legal poderá comunicar a desistência nos termos das condições aplicáveis à fase em que a participante se encontre, sem prejuízo de ser ouvida a vontade da menor de forma adequada à sua idade e maturidade.
2. A participante menor poderá, a qualquer momento, comunicar diretamente à Organização a sua vontade de cessar a participação. Nessa situação, a Organização dará conhecimento ao respetivo representante legal e promoverá a adequada formalização da desistência, não devendo a participante ser compelida a continuar a realizar atividades contra uma vontade de cessação clara e livremente manifestada, sem prejuízo da apreciação das consequências jurídicas ou contratuais já validamente constituídas.
3. As consequências dependerão, designadamente:
a) do momento da desistência;
b) da fase do Concurso;
c) das obrigações já executadas;
d) dos custos ou compromissos eventualmente assumidos;
e) da existência de motivo grave, superveniente e devidamente justificável;
f) das condições específicas previamente aceites;
g) da eventual titularidade territorial ou responsabilidade institucional em curso.
4. Situações graves, supervenientes e alheias à vontade da participante poderão ser analisadas individualmente, podendo a Organização considerar, quando adequado, soluções de transferência, reativação, crédito, adaptação ou outra medida proporcional.
5. Incumprimentos graves ou reiterados poderão determinar medidas proporcionais, incluindo suspensão, cessação da participação ou, quando aplicável, cessação de título territorial, nos termos das condições aplicáveis e respeitando os princípios da boa-fé, proporcionalidade e integridade competitiva.
Artigo 15.º — Imagem, comunicação e dados pessoais
1. A participação no Concurso envolve atividades públicas, comunicação, fotografia, vídeo e outros conteúdos inerentes à sua natureza, devendo a sua realização considerar a idade das participantes e as medidas de proteção e acompanhamento adequadas quando estejam envolvidas menores.
2. A captação e utilização de imagem, voz e conteúdos obedecerão às condições especificamente disponibilizadas e às autorizações legalmente exigíveis. Tratando-se de participante menor, serão observadas as autorizações que devam ser prestadas pelo respetivo representante legal e será igualmente respeitada, de forma adequada à sua idade e maturidade, a vontade da própria participante.
3. O tratamento de dados pessoais da participante e, quando necessário, do respetivo representante legal será efetuado nos termos da Política de Privacidade aplicável e da legislação em vigor, com especial atenção às regras aplicáveis ao tratamento de dados de menores.
4. A Organização poderá recorrer a prestadores, parceiros e plataformas necessários ao funcionamento do Concurso, observando os requisitos aplicáveis à proteção de dados.
Artigo 16.º — Parceiros, entidades locais, prémios e compromissos de terceiros
1. A Organização poderá desenvolver as atividades do Concurso diretamente ou em colaboração com Municípios, entidades anfitriãs, parceiros, patrocinadores, fornecedores, produtores, plataformas e outros prestadores necessários à realização da edição.
2. A intervenção de terceiros na organização ou apoio a determinada atividade não lhes confere, por si só, poder autónomo para alterar regras competitivas, atribuir títulos oficiais ou assumir compromissos em nome da Organização.
3. Poderão existir prémios, produtos, serviços, experiências, viagens, benefícios ou outras vantagens disponibilizadas por parceiros ou terceiros, cuja natureza, disponibilidade e condições podem variar entre edições, fases e títulos.
4. Um prémio ou benefício apenas se considera garantido quando tenha sido expressamente confirmado pela Organização ou diretamente assumido pelo terceiro responsável em termos suficientemente determinados.
5. A Organização não garante nem responde por promessas ou compromissos autonomamente assumidos por terceiros fora das obrigações que tenha expressamente assumido em nome próprio, sem prejuízo das responsabilidades que resultem da lei ou de compromisso escrito da Organização.
6. Quando estejam envolvidas participantes menores, qualquer contacto individual de parceiros, patrocinadores ou prestadores com a participante, bem como recolha adicional de dados, propostas de casting ou colaboração, utilização autónoma da sua imagem ou conteúdos ou outro compromisso externo ao funcionamento normal da atividade, deverá respeitar os procedimentos definidos pela Organização e, quando aplicável, depender da intervenção ou autorização do respetivo representante legal.
Artigo 17.º — Vacatura, impossibilidade de exercício e substituição de titulares
1. Quando, após a atribuição de um título territorial ou nacional, ocorra renúncia, destituição, impossibilidade definitiva, perda superveniente de elegibilidade ou outra situação que torne inviável o exercício do título, a Organização avaliará a necessidade e possibilidade de substituição.
2. A substituição não é automaticamente determinada pela ordem classificativa, salvo quando regra específica previamente comunicada estabeleça solução diferente.
3. Na decisão poderão ser considerados, de forma adequada ao título em causa, o Ranking ou classificação aplicável, elegibilidade, disponibilidade, preparação, capacidade de assumir imediatamente as responsabilidades, requisitos de eventual representação internacional, calendário, continuidade institucional e demais circunstâncias objetivamente relevantes.
4. A Organização poderá, quando justificadamente mais adequado, optar por não proceder à substituição e manter o título por atribuir ou vago durante o período remanescente.
5. A substituição não altera retroativamente a classificação ou os resultados já validamente produzidos, salvo correção de erro material ou decisão necessária à integridade do resultado nos termos das regras aplicáveis.
6. A substituta apenas assume o exercício institucional do título após validação e formalização pela Organização e, tratando-se de título nacional, após cumprimento das condições contratuais aplicáveis ao Reinado e representação.
Artigo 18.º — Progressão e condições das fases seguintes
1. O apuramento para uma fase posterior não significa que todas as condições dessa fase sejam automaticamente idênticas às da fase anterior.
2. Antes da participação em fases que impliquem novas obrigações relevantes, serão disponibilizadas as respetivas condições ou contrato à participante e, quando esta seja menor, ao respetivo representante legal para a intervenção juridicamente necessária.
3. A Semifinal Nacional, Final Nacional, exercício de título territorial, Reinado nacional, representação internacional ou Embaixadoria poderão possuir documentação específica adequada à respetiva fase ou função.
4. A passagem de uma fase competitiva para o exercício de um título nacional não determina aceitação antecipada de condições contratuais futuras que ainda não tenham sido disponibilizadas à Eleita e, enquanto esta for menor, ao respetivo representante legal.
5. Nenhuma alteração posterior poderá impor retroativamente à participante obrigações materiais, financeiras ou competitivas substancialmente novas relativamente a uma fase já realizada, sem fundamento contratual ou legal adequado.
Artigo 19.º — Disposições finais
1. O presente Regulamento estabelece as regras gerais do Miss Teen Portugal.
2. As condições específicas validamente comunicadas para determinada fase, título, atividade ou representação complementam o presente Regulamento e poderão prevalecer quanto às matérias especificamente reguladas.
3. Na interpretação do conjunto documental deverão ser respeitadas as normas legais imperativas e, quanto às matérias especificamente reguladas, os contratos, condições específicas, regulamentos de fase ou votação e critérios competitivos previamente disponibilizados ou aceites pela participante.
4. Manuais operacionais, mapas, grelhas, scripts, instruções internas e outros instrumentos de execução destinam-se a aplicar e documentar as regras comunicadas, não podendo criar retroativamente obrigações materiais, económicas ou competitivas novas para a participante.
5. Os casos não previstos serão apreciados pela Organização de acordo com as regras aplicáveis, a boa-fé, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a integridade competitiva e a legislação aplicável.
6. A eventual invalidade ou inaplicabilidade de uma disposição não determina automaticamente a invalidade das restantes.
7. A Organização poderá atualizar o Regulamento para futuras fases ou edições, sem prejuízo das condições validamente constituídas relativamente às participantes e dos direitos de apuramento já adquiridos nos termos aplicáveis.
8. A versão vigente do Regulamento deverá ser identificada e disponibilizada nos meios oficiais aplicáveis. A entrada em vigor de nova versão não altera retroativamente atos, resultados ou direitos validamente consolidados sob versão anterior, salvo fundamento legal ou contratual adequado.
9. À participação de menores poderão ainda aplicar-se normas e procedimentos específicos de proteção e salvaguarda de menores, os quais complementam o presente Regulamento sem alterar retroativamente as condições competitivas da edição.
Versão: RG-MTP-2027-v1.3 — FINAL
Entrada em vigor: 1-1-2026
CNB Portugal — Concurso Nacional de Beleza
Presidente: Ricardo Monteverde | Direção: Letícia Silva
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